- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011859-59.2015.5.01.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LICENÇAS E FOLGAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA. O acórdão Regional consignou, expressamente, que as escalas anexadas aos autos registram que o autor gozava 8 folgas por mês, as quais eram em quantidade e periodicidade suficientes para atender ao disposto no artigo 37 da Lei 7.183/94. Fixada essa premissa, para que se possa confrontar o argumento trazido pelo ora agravante, no sentido de que não há pagamento de tal rubrica em nenhum dos recibos salariais acostados aos autos, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite ao teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O tribunal Regional entendeu que a base de cálculo dos adicionais será apenas o salário-base, salvo previsão em contrário na norma coletiva e que o adicional de periculosidade era pago no percentual de 30% sobre o salário e, logo, em consonância com a previsão legal. Agravo conhecido por possível divergência jurisprudencial e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O aresto transcrito à pág. 1.194, proveniente do Tribunal Regional da 2ª Região, demonstra divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, ao aduzir tese diametralmente oposta à do v. acórdão recorrido, no sentido de que as horas variáveis por se tratarem de remuneração compõem a base de cálculo para apuração do adicional de periculosidade. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a situação de periculosidade não desaparece nas chamadas horas variáveis, porquanto permanecem presentes as condições de risco ensejadoras do direito ao adicional. Nos termos da Súmula n.º 132, I, do TST é aplicável, por analogia, às horas variáveis pagas aos aeronautas, equivalendo a dizer que o adicional de periculosidade deve integrar o cálculo daquelas horas. Com efeito, no julgamento de processos envolvendo as mesmas rés e a controvérsia em torno da incidência do adicional de periculosidade sobre as "horas variáveis", o TST firmou entendimento de que deve ser preservada essa incidência, ao fundamento de que o risco inerente às atividades de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, devendo, pela mesma razão, estender-se para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula 132/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011859-59.2015.5.01.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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