- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011791-88.2015.5.03.0144, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. AEROVIÁRIO. JORNADA ESPECIAL. SERVIÇO DE PISTA. AUSÊNCIA DE TRABALHO HABITUAL OU PERMANENTE A CÉU ABERTO. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento das horas extras relativa à jornada especial de 6 horas prevista no Decreto 1.232/1962, sob o fundamento de que o reclamante não laborava de forma habitual e permanentemente a céu aberto. Registrou a conclusão do laudo pericial, no sentido de que o reclamante, no exercício da função de auxiliar técnico de manutenção (de 08/03/2010 a 31/10/2011), trabalhava internamente no almoxarifado e na sala de manutenção, acessando a pista do Aeroporto e também o pátio do hangar, para fazer a entrega e recebimentos de materiais e peças no porão das aeronaves, durante o abastecimento das mesmas. Esclareceu, também, que quando o autor passou a exercer a função de almoxarife I (de 01/11/2011 a 13/12/2013), mantendo as mesmas atividades de auxiliar, com exceção da entrega de peças, pois a partir de então, os mecânicos se dirigiam ao almoxarife para recolher aludidas peças. Com efeito, a jornada especial de seis horas de que dispõe o Decreto nº 1.232/1962 somente pode ser concedida ao aeroviário que presta serviços de pista de forma habitualmente ou permanente, o que não é a hipótese dos autos. Assim, para adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO HABITUAL EM ÁREA DE RISCO. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que houve exposição do autor ao perigo advinha do trabalho executado em área de risco de forma habitual. Registou a conclusão do laudo pericial no sentido de que o Autor ficou exposto a líquido inflamável, por inserção a área de risco acentuado, durante o abastecimento de aeronaves diversas durante sua jornada diária de trabalho. Assentou que eventuais medidas de controle adotadas pela ré não impedem a caracterização da periculosidade pois, apesar de conferirem maior segurança aos empregados, não neutralizam o perigo. Por fim, consignou que a reclamada não logrou êxito em desconstituir as conclusões periciais, não tendo produzido prova robusta o bastante para afastar o julgador da conclusão exposta pelo perito. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso trecho que não abrange os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter o pagamento das horas extras além da 8ª diária, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional noturno sob o fundamento de que o reclamante se ativou em horário noturno, sendo que, quando prestou serviços após as 05h da manhã, prorrogou a jornada cumprida integralmente no período noturno, das 22h às 5h. Desse modo, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, nos moldes da Súmula 60, II, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOMINGOS E FERIADOS. O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com amparo no princípio da distribuição do ônus da prova, mas sim de acordo com a valoração fático probatório delineado nos autos. Assim, inviável o processamento do recurso por violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. Constatado o descumprimento da norma coletiva no tocante à jornada de trabalho e ao pagamento do auxílio-alimentação e mantida a condenação, correta a decisão que manteve o pagamento da multa prevista na cláusula 8ª das CCTs da categoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011791-88.2015.5.03.0144. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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