- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000445-17.2014.5.02.0717, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. AERONAUTA. REDUÇÃO DO VALOR DA HORA VARIÁVEL. SÚMULA 126/TST. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista em relação ao tema “Redução do valor da hora variável. Prescrição”, aos fundamentos de que o recurso encontra-se desfundamentado (quanto à prescrição), e em razão do óbice da Súmula 126/TST (quanto à redução do valor da hora variável). A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA REDUZIDA. HORAS TRABALHADAS EM SOLO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional ponderou que, em que pese o contrato de trabalho preveja o pagamento dobrado para as horas noturnas voadas, tal circunstância não excluiu o direito do obreiro ao pagamento do adicional nos termos do art. 73 da CLT com relação às demais horas, concluindo pela manutenção da sentença na qual foram deferidas diferenças de adicional noturno, constatadas pela perícia, no percentual de 20%. 2. Esta Corte possui o entendimento sedimentado no sentido de que é devido o adicional noturno, e inclusive a redução da hora ficta noturna, sobre as horas laboradas em solo pelo aeronauta, conforme disposto nos arts. 7º, IX, da CF/88 e 73 da CLT. Julgados. 3. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que o salário mensal do obreiro é composto de uma parte fixa e uma variável, assinalando que as horas variáveis compõem o próprio salário do aeronauta e, por tal razão, inserem-se na base de cálculo dos demais adicionais que utilizam como alicerce o salário, tal como ocorre com o adicional de periculosidade. Ponderou que não faz sentido excluir o referido adicional das horas variáveis, se o trabalho é o mesmo, assinalando excetuar apenas as hipóteses de sobreaviso e horas reserva, caso em que o Autor não estava prestando serviços, mas somente estava à disposição do empregador (aplicação da Súmula 132/TST). Concluiu por reformar a sentença para deferir diferenças de adicional de periculosidade decorrentes da integração da hora variável em sua base de cálculo com reflexos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o risco inerente à atividade do empregado aeronauta. Por esta razão, entende pela incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa quanto sobre a parte variável de seu salário. Este é o exato teor da Súmula 132/TST, segundo a qual: " O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo da indenização e de horas extras ". Julgados. 3. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AERONAUTA. INCIDÊNCIA DAS HORAS VARIÁVEIS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. Mediante decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerados sobre as horas variáveis pagas habitualmente, bem como as repercussões da parcela, conforme se definir em liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial e a prescrição quinquenal pronunciada na sentença. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que “o aeronauta recebe uma remuneração fixa para trabalhar 54 horas mensais, sendo que o excedente a tal limite é pago como horas variáveis, cujo valor é o estipulado no contrato de trabalho”, concluindo que “o fato de receber esse valor fixo por mês (pré-estipulado) significa que os repousos já estão contemplados, pelo que o empregado não tem direito a diferenças a título de repousos semanais remunerados sobre a parte variável”. Manteve, assim, a sentença em que indeferido o pagamento dos DSR's sobre as horas variáveis pagas habitualmente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que as horas variáveis devem incidir sobre o descanso semanal remunerado, visto que as disposições contidas na Lei 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Julgados. 4. Nesse cenário, ao manter a sentença, em que julgada improcedente a pretensão de condenação da Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado sobre as horas variáveis, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000445-17.2014.5.02.0717. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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