TST – Agravo Interno 0000632-65.2018.5.10.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E SOCIAL DOS TEMAS DEVOLVIDOS A ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso dos autos, as questões devolvidas a esta c. Corte Superior versam sobre a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, as horas extras devidas em razão da não configuração do cargo de confiança do art. 62, II, da CLT e comprovação ou não do horário de término da jornada de trabalho arbitrada pelo Tribunal Regional. III. De plano, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, não se observa a transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista (valor da condenação definido no acórdão regional, fl. 279 - R$250.000,00) não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional). IV. Também não há transcendência social , pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. V. Logo, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência econômica e social das questões devolvidas a esta c. Corte Superior. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II . No caso, com relação à prova documental supostamente demonstrar a configuração do cargo de gestão , a verossimilhança do quadro fático descrito pelas testemunhas com os fatos que o reclamado alega a prova documental não analisada seria capaz de demonstrar afasta a existência de omissão no aspecto. Ainda que o Tribunal Regional tenha preterido a prova documental, as alegações da reclamada não têm o condão de incutir dúvidas na conclusão do julgado de que o reclamante não detinha amplos poderes de mando e gestão no desempenho das atribuições de "Gerente do Polo de Fiscalização", pois suas atribuições não se revestiam de caráter decisório, limitavam-se ao cumprimento da programação e do cronograma instituídos pelo departamento nacional, e ele era compelido a executar tarefas desprovidas de qualquer autonomia ou poder de gestão, estando " hierarquicamente subordinado a superior hierárquico ", não podendo sequer sair sem a autorização deste, e quem realmente " mandava " era a CNI. E, sobre o término da jornada arbitrada na condenação, foi reconhecido o horário alegado pelo autor, 17h30minh, sendo que uma das duas testemunhas ouvidas ratificou exatamente este horário, o que reforça a convicção de acerto do julgado regional ao aplicar a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial em face da ausência dos cartões de ponto, tendo, ainda, o v. acórdão registrado que não há nenhum elemento no feito que evidencie a impossibilidade do exercício de controle da jornada praticada pelo reclamante. No caso, portanto, a prova oral produzida pela reclamada não foi desprezada nem deixou de ser analisada, mas, foi sopesada e superada pelo demais contexto probatório. III. Dessa forma, não se constata a transcendência política acerca da violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1º, IV, do CPC, indicada no tema da negativa de prestação jurisdicional, pois, sobre as questões alegadamente omitidas, verifica-se que o Tribunal Regional manifestou expressamente seu entendimento sobre a matéria e informou os elementos necessários, essenciais e suficientes para a solução da controvérsia. IV. Também não se verifica a transcendência jurídica em relação ao tema, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO DO ART. 62, II, DA CLT NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O vetor da transcendência política mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II . O vetor da transcendência jurídica estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. Na hipótese vertente, o reclamado alega que, ao exigir amplos poderes de mando e gestão e ausência de subordinação hierárquica para a configuração do exercício de cargo de gestão, o eg. TRT violou o art. 62, II, da CLT, uma vez que o dispositivo legal não prevê o desempenho de amplos poderes de mando para o enquadramento no cargo de gestão e confiança e também não tem como requisito que o cargo não esteja subordinado a outro superior hierárquico. IV. O eg. TRT entendeu que o fato de o reclamante possuir subordinados não pode ser interpretado isoladamente e, em razão da excepcionalidade, o enquadramento do empregado em uma das hipóteses de exclusão do regime da duração do trabalho não pode ser feito simplesmente pela denominação do cargo que ocupa, " fazendo-se imperioso que haja demonstração cabal de que o obreiro exercia atividades típicas de gestão ". Analisando a prova oral, o Tribunal Regional assinalou que os depoimentos das testemunhas revelaram que: para as viagens havia um cronograma nacional oriundo do departamento nacional e a partir dessa planilha o reclamante realizava a programação e autorizava as viagens da equipe para o ano inteiro; o autor não tinha poderes para admitir ou dispensar funcionários nem aplicar penalidades a seus subordinados, sendo que suas atribuições limitavam-se ao cumprimento da programação e do cronograma instituídos pelo departamento nacional. Concluiu que o reclamante atuava apenas na organização de viagens da equipe composta por cinco membros, sem o desempenho de funções próprias do empregador, visto que o autor não tinha poder decisório sobre as atividades da reclamada e as que ele desempenhava não se revestiam de caráter decisório de forma a impactar significativamente o resultado da atividade empresarial, sem amplos poderes de mando e gestão no desempenho das atribuições de "Gerente do Polo de Fiscalização", pois era compelido a executar tarefas desprovidas de qualquer autonomia ou poder de gestão, estando " hierarquicamente subordinado a superior hierárquico ", não podendo sair sequer sem a autorização deste, e quem realmente " mandava " era a CNI. V. No presente caso, não se verifica a transcendência política do tema, visto que foi reconhecido que o reclamante não detinha amplos poderes de mando e gestão no desempenho das atribuições de "Gerente do Polo de Fiscalização", as quais não se revestiam de caráter decisório, limitavam-se ao cumprimento da programação e do cronograma instituídos pelo departamento nacional, ele era compelido a executar tarefas desprovidas de qualquer autonomia ou poder de gestão, estava " hierarquicamente subordinado a superior hierárquico ", não poderia sair sem autorização deste superior e quem realmente " mandava " era a CNI. Nesse contexto, a decisão recorrida somente poderia ser modificada por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior pela Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. A alegação de que não é necessária a existência de amplos poderes de mando e gestão para o enquadramento do empregado na hipótese do art. 62, II, da CLT resta superada pela jurisprudência desta c. Corte Superior. Os arestos indicados no recurso de revista são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. VI. Também não se constata a transcendência jurídica da matéria, pois não envolve questões novas acerca de interpretação de legislação trabalhista. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORÁRIO DE TÉRMINO DA JORNADA ARBITRADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTROLE DA JORNADA. ALEGAÇÃO DE QUE A TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA PRODUZIU PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO HORÁRIO ALEGADO NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega que, ao afastar o exercício de cargo de confiança e, pela falta dos controles de frequência, considerar a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial e fixar o horário de término às 17:30h, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 338, I e II, do TST e divergiu de outros julgados, pois não teria observado a prova testemunhal produzida pela reclamada capaz de elidir aquela presunção e fixar 16h ou 16:30h como o final da jornada. II. O Tribunal Regional assinalou que não há nenhum elemento no feito que evidencie a impossibilidade do exercício de controle da jornada praticada pelo reclamante e, diante da não configuração do exercício de cargo de gestão e da ausência do controle de jornada, aplicou a presunção de veracidade do horário de trabalho afirmado na exordial e reconheceu a jornada alegada pelo autor, até às 17:30h, sendo que uma das duas testemunhas ouvidas ratificou exatamente este horário. III. No caso, não se constata a transcendência política da matéria, visto que a prova oral produzida pela reclamada não é capaz de elidir a presunção de veracidade da jornada alegada pelo autor, uma vez que o horário de trabalho até às 17:30h indicado na inicial foi corroborado pelo depoimento da outra testemunha, superando, assim, o horário indicado pela testemunha da ré. E, ainda que se considerasse a existência apenas dos depoimentos de duas testemunhas e que a prova produzida pelas partes teria ficado dividida, a decisão regional estaria em consonância com o item I da Súmula 338 do TST, posto que, no caso de prova dividida, a decisão deve se orientar em desfavor da parte sobre a qual recai o ônus da prova, e, nos termos do verbete, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, não havendo se falar em prova capaz de elidir esta presunção no presente caso, já que a prova dividida é, por natureza, inconclusiva, afastando, portanto, a incidência do item II do verbete. IV. Também não se constata a transcendência jurídica da matéria, pois não envolve questões novas acerca de interpretação de legislação trabalhista. V. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que não se reconheceu a transcendência de todos os temas do recurso de revista. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000632-65.2018.5.10.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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