- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 1001479-82.2018.5.02.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Nas razões em exame, a parte defende a existência de transcendência das matérias. Quanto ao tema " Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional " a parte sustenta que " A transcendência jurídica se verifica, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso IV, em razão da interpretação, embora não nova, mas, equivocada dada aos artigos indicados como violados na espécie, em especial quanto a alegada Negativa de Prestação Jurisdicional, arts. 832 da CLT e 93, IX da CF/88, desrespeitando, assim, o princípio básico pelo qual todas as decisões devem ser fundamentadas" (fl. 1.315). Sustenta que " No que se refere à transcendência política, art. 896-A, § 1º, inciso II, tema Negativa de Prestação Jurisdicional, está presente diante do flagrante desrespeito a Súmula 459/TST - uma vez que a C. Turma negou a devida prestação jurisdicional ao recorrente no que se refere ao cargo de confiança, descumprindo os requisitos dos arts. 832 da CLT e 93, IX da CF/88, desrespeitando, assim, o princípio básico pelo qual todas as decisões devem ser fundamentadas" (fl. 1.316). Diz que " o acórdão regional restou omisso quanto à avaliação e materialização do requisito subjetivo do cargo de confiança, sem o enfrentamento das reais atribuições dos cargos de ANALISTA DE SISTEMAS SÊNIOR, ANALISTA DE PROJETOS SÊNIOR E ANALISTA DE ENGENHARIA DE TI SÊNIOR, exercidos pela parte reclamante " (fl. 1.318). Com relação ao tema " Horas extras. Cargo de confiança " afirma que " Quanto ao tema cargo de confiança, artigo 224, §2º da CLT, a existência da transcendência também se torna presente, haja vista a existência de elementos nos autos que comprovam que a parte recorrida possuía, efetivamente, poderes que os distinguia dos demais bancários comuns inseridos no caput do art. 224 da CLT " (fl. 1.315). Aduz que " A discussão acerca do enquadramento da recorrida, ANALISTA DE SISTEMAS SÊNIOR, ANALISTA DE PROJETOS SÊNIOR E ANALISTA DE ENGENHARIA DE TI SÊNIOR (exercente de fidúcia intermediária), no § 2º do art. 224 da CLT, exatamente por desempenhar atividades relevantes que a diferenciava dos demais bancários de base, inclusive por receber uma remuneração mensal no importe de aproximadamente R$17.000,00 (dezessete mil reais), e não de amplos poderes de mando e gestão, previstos no art. 62, II, da CLT, torna notória existência da transcendência jurídica " (fl. 1.316). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, quanto ao tema " Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional " constou na decisão monocrática que não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Com efeito, o TRT consignou ainda quando do julgamento do recurso ordinário os motivos pelos quais entendeu que as funções desempenhadas pela reclamante eram técnicas, ressaltando ainda no acórdão proferido em embargos de declaração que as " funções mencionadas pela ré [gestão de projetos bancários, implantação de novos produtos de capitalização, de projetos regulatórios SUSEP e de projeto de convivência e de capitalização na fusão Itaú e Unibanco, administração de portifólio de projetos para área de garantia estendida e desenvolvimento de sistemas plataforma alta] indicam cargo precipuamente técnico, não fidúcia especial ". Com relação ao tema " Horas extras. Cargo de confiança " o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada em horas extras. Anotou que conforme se verifica das provas produzidas nos autos restou evidenciado o exercício de função técnica pela reclamante. Consignou que " O preposto reconheceu que a diferença entre os analistas situa-se em "níveis de complexidade de atuação", não da confiança neles depositada "; " Além disso, o acesso a dados sigilosos não restou demonstrado, conforme depoimento da testemunha patronal: ' que a reclamante não trabalha com dados sigilosos de clientes' . Mesmo que assim não fosse, sigilo bancário é inerente à própria atividade financeira e não gera, por si só, fidúcia diferenciada ". Com relação à remuneração da reclamante consta do acórdão do TRT que: " O padrão remuneratório e o percebimento de comissão de cargo são insuficientes para comprovar a tese recursal, mesmo porque o ônus da prova era da ré (aduziu fato obstativo ao direito postulado) e a única testemunha ouvida declarou que ' a reclamante recebia atividades do gerente e depois da coordenadora da área; que o acompanhamento do projeto era feito pela reclamante junto com a coordenadora; que os acessos ao sistema ocorrem com a autorização da coordenadora; que o desenho do projeto é requisitado diretamente pela área de negócio; que a reclamante atua apenas na área técnica' (destaque no original), ou seja, ao contrário do que sustentam as razões recursais, restou evidenciado o exercício de função técnica "; " A matéria relativa a ' Participação Complementar nos Resultados' não foi objeto nem da sentença (fls. 1139/1145) nem da decisão declarativa (fls. 1153/1154). Aliás, tal matéria não foi arguida em contestação (fls. 134/135), de modo que inovatória, o que impede a apreciação ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, e, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001479-82.2018.5.02.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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