- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001660-46.2015.5.18.0141, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 17. PROVIMENTO. 1. O § 2º do artigo 193 da CLT assegura ao empregado a possibilidade de optar, caso a função desempenhada seja insalubre e perigosa, pelo adicional que lhe seja mais vantajoso, a saber: o de periculosidade ou insalubridade. 2. Ao analisar o citado dispositivo, a egrégia SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, DEJT 15.05.2020, firmou a seguinte tese jurídica (Tema nº 17): " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". 3. Dessa forma, ainda que provenientes de fatos geradores distintos e autônomos, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão pela qual deve o empregado optar pelo recebimento do adicional que lhe for mais vantajoso. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 4. No presente caso , a egrégia Terceira Turma desta Corte consignou que a causa de pedir e os fundamentos para a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade pleiteados pelo ora embargado são distintas. Logo, concluiu pela possibilidade de cumulação dos dois adicionais, porquanto oriundos de fatos geradores distintos. 5. Constata-se, pois, que o v. acórdão turmário está em dissonância do entendimento adotado por este colendo Tribunal Superior, razão pela qual deve ser reformado para condenar a ora embargante ao pagamento de apenas um adicional, de insalubridade ou periculosidade, a ser escolhido pelo embargado em fase de liquidação de sentença. 6. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001660-46.2015.5.18.0141. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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