- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos 0002390-24.2012.5.12.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA PERCEPÇÃO DE UM DOS ADICIONAIS. ARTIGO 193, § 2º, DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRR-239-55.2011.5.02.0319. Em relação à percepção simultânea dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, quando decorrentes de agentes de risco distintos, a SbDI-1, em sessão realizada em 13/10/2016, nos autos do Processo nº E-RR-1072-72.2011.5.02.0384 (Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva), por maioria, deu provimento aos embargos interpostos pela reclamada para excluir da condenação a possibilidade de acúmulo dos dois adicionais, por entender que o artigo 193, § 2º, da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, vedava a cumulação dos referidos adicionais e facultava ao empregado fazer a opção pelo mais benéfico. Esse entendimento era predominantemente adotado neste Tribunal. Entretanto, com a constatação de " divergência entre as Turmas desta Corte ", em decorrência do " lançamento de nova tese interpretativa a respeito do tema, calcada na não recepção do art. 193, § 2º, da CLT pela ordem constitucional vigente ", a SbDI-1, em sessão realizada em 5/10/2017, acolheu a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, afetando à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST a questão jurídica "Cumulação de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade Amparados em Fatos Geradores Distintos e Autônomos". A SbDI-1, em sua composição completa, por maioria dos Ministros, tendo o relator destes autos em exame ficado vencido, decidiu que " o legislador, no art. 193, § 2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva ", e que o dispositivo celetista " não se choca com o regramento constitucional ou convencional ", referindo-se, respectivamente, aos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal e às Convenções nºs 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho. Pelo acórdão proferido nos autos do IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Redator designado Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira), foi fixada a seguinte tese jurídica: " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Portanto, é irrelevante o fato de que os adicionais de insalubridade e periculosidade decorram de fatos geradores diversos, sendo, em qualquer hipótese, impossível a percepção acumulada dos referidos adicionais, podendo o trabalhador exercer a opção entre um e outro, nos termos previstos no artigo 193, § 2º, da CLT, recepcionado pela Constituição Federal, conforme essa referida tese vinculante firmada nos autos do IRR-239-55.2011.5.02.0319. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002390-24.2012.5.12.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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