JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0004033-75.2012.5.12.0059

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0004033-75.2012.5.12.0059, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No julgamento do IRR-E-ED-RR-239-55.2011.5.02.0319, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, fixou-se a tese jurídica de que o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004033-75.2012.5.12.0059. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No julgamento do IRR-E-ED-RR-239-55.2011.5.02.0319, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, fixou-se a tese jurídica de que o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos ad…

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