JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0460839-42.1998.5.09.5555

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0460839-42.1998.5.09.5555, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: (I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. TRANSAÇÃO. ADESÃO A PDI. QUITAÇÃO GERAL. EFEITOS. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. OUTROS INSTRUMENTOS. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de omissão no exame da matéria relativa ao fato superveniente suscitado nos primeiros embargos de declaração da reclamada, no tocante à adesão do autor ao PDI/2014 por ela instituído, na data de 01/09/2014, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSAÇÃO. ADESÃO A PDI. QUITAÇÃO GERAL. EFEITOS. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. OUTROS INSTRUMENTOS. FATO SUPERVENIENTE. PROVIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral. Sobre o tema, a propósito, há precedentes desta colenda Quarta Turma, por meio do qual se esposa tese de que a quitação pode derivar tanto de norma coletiva como de quaisquer outros instrumentos celebrados nesse sentido pelo empregado, conclusão advinda da decisão do STF sobre a matéria. Na hipótese dos autos , foi noticiada, pela reclamada, a adesão do reclamante ao PDI/2014, por meio do qual foi dada plena, geral e irrevogável quitação das obrigações e créditos decorrentes do contrato de trabalho, razão pela qual, se assemelha ao caso do precedente supracitado, sendo pertinente a aplicação da mesma ratio decidendi . Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Conforme dispõem o artigo 933 do NCPC/2015 e a Súmula nº 8 desta Corte, admite-se o conhecimento de fato novo em fase recursal quando se constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso. Diante desse contexto, em face do reconhecimento da transação realizada, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Processo extinto com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0460839-42.1998.5.09.5555. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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