JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100144-29.2017.5.01.0035

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0100144-29.2017.5.01.0035, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANISTIA CONDEDIDA NOS MOLDES DA LEI N° 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis osembargosdedeclaraçãoquando a partenãodemonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. O vício dacontradiçãode que trata o artigo 897-A da CLT, apta a viabilizar o provimento dosembargosdedeclaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, devendo haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer, o quenãose constata no caso dos autos. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100144-29.2017.5.01.0035. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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