- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Embargos 0159300-57.2008.5.01.0521, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A divergência jurisprudencial invocada pelo reclamante não está demonstrada, uma vez que o aresto colacionado ao cotejo de teses não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Referido paradigma registra que, naquele caso concreto, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi afastada porque o agravo revelou-se, efetivamente, como o único meio processual adequado e necessário para que se viabilizasse a interposição do recurso de revista que, ao final, foi examinado pelo Colegiado. Assim, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso e, tendo em vista que o teor do aresto paradigma não consigna tese oposta aos fundamentos adotados pela Turma, neste caso em exame, a divergência jurisprudencial não está demonstrada à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, é inviável a admissibilidade de embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal e de lei, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que a decisão embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0159300-57.2008.5.01.0521. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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