JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011281-93.2016.5.03.0062

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011281-93.2016.5.03.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a reclamada se insurge tão somente no tocante ao que foi decidido quanto ao tema " DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. IMPEDIMENTO À CONTRATAÇÃO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DESVIO DE FINALIDADE ", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado (" COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA DE CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RELATIVA À FASE PRÉ-CONTRATUAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTERIORMENTE A 06/06/2018 "). DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. IMPEDIMENTO À CONTRATAÇÃO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DESVIO DE FINALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - No presente agravo, a parte sustenta que, " ao contrário do que foi decidido pelo TST, a terceirização de atividade de advocacia é sim autorizada tal como permite o art. 173, caput, e § 1º, II da Constituição Federal. Entendimento contrário configura violação à própria literalidade do art. 5º, II, da CF/88 - princípio da legalidade, tal como já assentou com clareza o c. STF na ocasião do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324. Em remate, necessário registrar que o acórdão recorrido fez tabula rasa, também, ao quanto contido no artigo 37, II e IV, da CF (ausência de vagas); e ao art. 169, §1º, I, da CF (necessidade de prévia dotação orçamentária para a criação de vagas na Administração Pública) " (fl. 919). Acresce, de outro lado, que " O candidato aprovado, ora Recorrido, foi classificado tão somente no cadastro de reserva do certame em questão - ressalte-se, nunca existiu a necessária vaga para a contratação - e, em detrimento da ordem de classificação e prioridade da chamada (CF, art. 37, II e IV), intenta a admissão no emprego público, por força da decisão a quo, em franca preterição a outros candidatos " (fl. 919). Nesse sentido, argumenta que " resta patente que a condenação imposta não foi pautada na verificação cumulada das duas premissas em destaque (existência efetiva de vaga disponível e preterição imotivada) - ao contrário, da simples terceirização (lícita) de atividades o julgador a quo fez presumir que haveria vagas disponíveis na estrutura da Administração Indireta, situação em clara desconformidade com a tese objetiva já fixada pelo c. STF em regime de repercussão geral. Ou seja, a condenação imposta pelo c. TST não se pautou nas premissas referidas no citado paradigma " (fl. 920). Explica que, " já se manifestou o c. STF no sentido de que somente resta caracterizado o direito subjetivo à nomeação se demonstrada a violação da ordem de classificação ou contratação irregular de servidores, que não se verifica na hipótese de constituição de cadastro de reserva " (fl. 922), pelo que conclui com a assertiva de que " não há dúvida de que a decisão ora impugnada violou frontalmente o artigo 37, II e IV, da CF (ausência de vagas); e o art. 169, §1º, I, da CF (necessidade de prévia dotação orçamentária para a criação de vagas na Administração Pública) " (fl. 923). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que determinara a convocação e admissão do reclamante para exercer o cargo de técnico bancário novo, adotando-se a seguinte fundamentação: a) " Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi aprovado em concurso público realizado pela reclamada, para preenchimento do cadastro de reserva, cargo Técnico Bancário Novo - TBN (edital nº 1, de 22/01/14), classificado em 95º lugar para o polo de Divinópolis/MG (Id 3221292)" (destaquei, fl. 552); b) " O referido concurso foi realizado com prazo de validade inicial de um ano, prorrogado por igual período, estendendo sua vigência até 16/06/2016. Nele o reclamante foi aprovado em classificação não inserida nas vagas previstas no edital, inclusive porque este destinava apenas a formação de cadastro de reserva " (fl. 553); c) " No caso específico dos candidatos aprovados no concurso público realizado pela reclamada através do Edital n.1/2014, este E. Regional firmou a recente Tese Jurídica Prevalecente n. 18 (RA 258/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017, 8, 23 e 24/01/2018), consignando o entendimento de que a contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados durante a vigência de concurso público caracteriza preterição de nomeação " (fl. 555, destaquei); " reputo que, no caso dos autos, o autor teve sua nomeação preterida pela reclamada, não pela inobservância da ordem de classificação, mas pelo impedimento do surgimento de vagas destinadas aos candidatos aprovados no certame, (...), através da entabulação de contrato de prestação de serviços entre a reclamada com a Plansul " (fl. 555, destaque acrescido). 5 - Estabelecido o contexto acima descrito e consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal Superior , a qual, na sessão do dia 29/10/2020, ao julgar o processo nº E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002 (Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 13/11/2020), fixou o entendimento de que "acontrataçãoprecária de pessoal, no prazo de validade doconcursopúblico - seja mediante comissão,terceirizaçãooucontrataçãotemporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configurapreteriçãodos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento decadastrodereserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna ". 6 - Desse modo e a despeito da argumentação lançada pela parte no presente agravo, deve ser confirmada a decisão monocrática segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011281-93.2016.5.03.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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