TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002251-28.2011.5.02.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema " PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Nas razões em exame, a agravante sustenta que ficou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, apesar de oportunamente provocado, o TRT de origem não se manifestou sobre todas as questões relevantes suscitadas no agravo de petição e nos embargos de declaração opostos perante a Corte local. Aduz, nesse sentido, que " fazia-se necessário que o TRT2 justificasse, na forma do art. 489, § 1º, IV, CPC (832 CLT), o MOTIVO de desconsiderar o fato de que o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 nada dispõe de que os juros moratórios devem incidir sobre o valor bruto devido aos créditos do débito trabalhista " (fl. 1133). Afirma que " A Recorrente opôs embargos de declaração, e ressalta que, considerando que a 2ª Instância é a última revisora de matéria fática, a partir do entendimento consubstanciado na Súm. 297, do C. TST, fazia-se necessária a manifestação da E. Turma Regional a respeito das teses encampadas pela Agravante " (fl. 1138). Assinala que " A questão de nulidade de prestação jurisdicional se reveste de Transcendência pela própria natureza processual ou constitucional, ou seja, reveste-se o tema de inegável transcendência " (fl. 1138), renovando a tese de que ficou configurada ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, no acórdão pelo qual o TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada - mantendo a sentença em que o juízo da execução indeferira o pedido de que a incidência dos juros de mora fosse efetuada sobre o crédito trabalhista após a dedução dos valores referentes à contribuição previdenciária - houve expresso enfrentamento judicial à luz do artigo 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/1991, nos seguintes termos: " A lei remete à incidência de juros sobre ' débitos trabalhistas' , assente que o termo abrange todas as verbas, sem distinção àquelas que fazem ou não parte do salário de contribuição. As decisões de natureza trabalhista condenam o vencido (no caso, o empregador) ao pagamento de verbas não adimplidas durante o contrato de trabalho, sobre as quais incide a exação previdenciária. (...) Assim, não há razão jurídica nem contábil para incidência de juros de mora após a dedução previdenciária, em conformidade com as Súmulas n.° 200 e 368 do C. TST, já que o valor total da condenação se traduz em seu antecedente lógico " (fl. 842). 5 - Ademais, no acórdão proferido em face dos embargos de declaração opostos pela executada, o TRT ainda salientou textualmente, no particular, que " o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 nada dispõe que os juros moratórios devem incidir sobre o valor bruto devido aos credores de débitos trabalhistas, sendo certo que ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude da Lei, conforme preconiza o art. 5º, II, CF " (fl. 853). 6 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se depara com a relevância do caso concreto, pois a Corte de origem entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), explicitando os motivos pelos quais confirmou a sentença que determinara a incidência dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação, sem a postulada dedução prévia da contribuição previdenciária. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema " JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Nas razões em exame, a agravante sustenta que ficou demonstrada a transcendência do tema sob análise, ao argumento de que " a transcendência não pode ser utilizada como ferramenta de exterminar recurso " (fl. 1138), bem como afirma que " há ainda trancendência jurídica quanto ao pedido de que a incidência dos juros de mora fosse efetuada sobre o débito trabalhista após a dedução dos valores referentes à contribuição previdenciária, o TRT2 afronta o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 que nada dispõe que os juros moratórios devem incidir sobre o valor bruto devido aos credores de débitos trabalhistas " (fl. 1138) e que " Quanto ao ponto ainda existe transcendência econômica, pois, trata-se de elevado valor da causa e que ainda mais vultoso com a incorreta aplicação da norma legal " (fl. 1138). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Pelo acórdão recorrido, o TRT de origem negou provimento ao agravo de petição da executada, ora agravante, ratificando a sentença por meio da qual o juízo da execução indeferiu o pedido de que a incidência dos juros de mora sobre os débitos trabalhistas ocorresse apenas após a dedução dos valores referentes à contribuição previdenciária. Para tanto, a Corte de origem assinalou, à luz do artigo 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/1991, que " A lei remete à incidência de juros sobre ' débitos trabalhistas' , assente que o termo abrange todas as verbas, sem distinção àquelas que fazem ou não parte do salário de contribuição. As decisões de natureza trabalhista condenam o vencido (no caso, o empregador) ao pagamento de verbas não adimplidas durante o contrato de trabalho, sobre as quais incide a exação previdenciária. (...) Assim, não há razão jurídica nem contábil para incidência de juros de mora após a dedução previdenciária, em conformidade com as Súmulas n.° 200 e 368 do C. TST, já que o valor total da condenação se traduz em seu antecedente lógico " (fl. 842). 5 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se depara com a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula nº 200 do TST e dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91. Há julgados desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. COMISSÕES. VALOR APURADO. PERÍODO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI DETECTADA A INOBSERVÂNCIA NO RECURSO DE REVISTA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Conforme a sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema " COMISSÕES. VALOR APURADO. PERÍODO" , diante do não atendimento dos pressupostos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões em exame, a executada aduz que " realizou corretamente todos os requisitos do 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT " (fl. 1144), uma vez que " grifou o trecho do acórdão que violou o dispositivo constitucional, também destacado " (fl. 1148). Afirma, ainda, que " o agravo interno deve ser provido, a fim de que esta Turma analise o tema, pois, comprovadamente, temos violação ao art. 5º, XXXVI, CF, para, então, prover o agravo de instrumento, para que as diferenças de comissões sejam calculadas a partir de fev/2010, e não a partir de ago/2008, em respeito à coisa julgada. E mais, quanto ao tema existe ainda indicador econômico, pois, majora de modo absoluto o processo e ainda temos enriquecimento sem causa da agravada " (fl. 1149). 3 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 4 - Isso porque, reportando-se mais uma vez às razões do recurso de revista denegado, percebe-se que efetivamente a parte se limitou a transcrever o seguinte trecho do acórdão recorrido: " Insiste a executada na tese de que o i. expert contábil apurou as comissões devidas a partir de 08/2008, ao passo que deveria fazê-lo apenas a partir de 02/2010, nos moldes do Anexo 07 do laudo pericial contábil (fl. 409) " (fls. 878-879); tal excerto, contudo, apenas resume as razões do agravo de petição da executada, sem demonstrar efetivamente qual foi a tese adotada pelo TRT. 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia que a parte pretendida devolver ao exame do TST, subsiste a conclusão esposada na decisão monocrática, segundo a qual não há como considerar atendidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência do tema objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002251-28.2011.5.02.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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