- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000011-21.2010.5.02.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. In casu , o Regional, analisou expressamente as questões suscitadas pelo executado. Quanto à primeira questão, registrou que o depósito bancário não ilide a responsabilidade da reclamada pela diferença de juros devidos, já que, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, os juros no processo do trabalho são de 1% ao mês e o banco apenas praticava taxa de 0.5% ao mês. Quanto aos valores levantados pelo exequente, a Turma também foi clara ao analisar as alegações trazidas, consignando que a executada foi intimada para se manifestar da decisão que autorizou o referido levantamento e quedou-se inerte, ocorrendo então preclusão. Assim, houve prestação jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses da executada. Impõe-se, desta feita, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento não provido. LEVANTAMENTO DE VALORES E DIFERENÇAS DE JUROS. SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. Ainda nesse particular, o recurso de revista não logra condições de processamento, dado que as discussões trazidas, relativas à eventual levantamento de valores em excesso pelo exequente, bem como a responsabilidade da executada por diferenças de juros apuradas, são matérias de índole infraconstitucional, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no já mencionado art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000011-21.2010.5.02.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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