JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001807-34.2017.5.06.0142

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001807-34.2017.5.06.0142, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4 - Nas razões em exame, o agravante sustenta que a transcendência social existe, pois "discute-se direito fundamental do cidadão ao amplo e efetivo acesso à justiça". Alega que o acórdão regional permanece omisso para questões essenciais ao deslinde da lide e expressamente arguidas pela parte, contrariando o disposto nos artigos 5º, XXXV, e 93, IX da CF. Nesse sentido, insiste na versão de que o TRT, embora oportunamente provocado a se manifestar mediante oposição de embargos de declaração, não teria emitido pronunciamento a respeito dos seguintes aspectos referentes ao pedido de isonomia salarial: a) ao fato de que o reclamante efetivamente comprovou que havia identidade entre as atividades por ele exercidas e àquelas efetuadas por funcionários da CELPE; b) a prestação de serviços essenciais à consecução do objetivo social próprio da empresa tomadora permite verificar a identidade de funções entre o reclamante e os empregados da CELPE e, assim, a violação ao princípio da isonomia; c) a Orientação Jurisprudencial nº 383, da SBDI-1, do TST não perdeu a sua eficácia em virtude do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à licitude da terceirização de atividade fim; e d) não há norma legal que vede o pagamento de salário isonômico aos terceirizados, na medida em que o art. 12 da Lei nº 6.019/1974 não foi revogado pela Lei nº 13.467/2017. 5 - Deve ser confirmada a decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista do reclamante. 6 - Com efeito, no acórdão do recurso ordinário o TRT manteve a sentença que, em razão da licitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas, julgou improcedente o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços (CELPE), e indevidos a diferença salarial e demais benefícios disciplinados nas normas coletivas aplicáveis aos empregados da aludida empresa. Quanto ao pedido de diferenças salariais por isonomia , asseverou que "o deferimento de direitos garantidos aos empregados da CELPE, tomadora de serviços, com fulcro no princípio da isonomia, apenas encontra guarida quando, além de demonstrada a identidade entre as funções exercidas pelos empregados da empresa fornecedora de mão de obra e aquelas desempenhadas pelos contratados diretamente pela tomadora dos serviços, restar configurada a irregularidade no contrato de terceirização, o que, conforme já disposto anteriormente, não é a hipótese em comento. Em outras palavras, não há que se falar em aplicação de isonomia entre trabalhadores de empresas diversas " (fl. 1166 - destaques acrescidos). 7 - O TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante, assinalando, quanto à postulação de pronunciamento à luz do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/1974 e da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte, que "O embargante insiste que há prova nos autos evidenciando a mencionada identidade de funções, o que lhe asseguraria, na sua ótica, a percepção das diferenças salariais com fundamento no princípio da isonomia. Como se viu, tal questão restou superada, conforme fundamentação no acórdão embargado" (fls. 1190-1191). 8 - Nesse contexto e no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), especialmente no tocante aos aspectos de fato e de direito que o levaram a indeferir o pedido de isonomia salarial. 9 - Assim, verifica-se que o inconformismo do reclamante não diz respeito a erro de procedimento, mas sim a erro de julgamento que supostamente teria sido praticado pelo TRT, o qual não comporta ser analisado no bojo da prefacial suscitada no recurso de revista. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO RECONHECIDA NO TRT. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE RECONHECIMENTO DE ISONOMIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS). PEDIDO SUCESSIVO" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O reclamante interpõe agravo sustentando que a causa oferece transcendência jurídica e social, porquanto "espera-se travar a discussão acerca do direito à isonomia, mesmo nos casos em que declarada a licitude da terceirização operada" . Diz que a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 383 não é vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, pois não está finalizada, porquanto "foram opostos embargos de declaração os quais estão conclusos aguardando julgamento" (fl. 1366). Afirma que exercia a mesma função (eletricista) de trabalhadores da CELPE e requer o provimento do presente recurso de revista para que seja reconhecido o direto às diferenças salariais decorrentes da aplicação do princípio da isonomia. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que a Corte Regional reconheceu a licitude da terceirização noticiada nos autos e indeferiu o pleito do reclamante de isonomia fundado na realização das mesmas atividades dos empregados da tomadora de serviços, sob os seguintes fundamentos: "o deferimento de direitos garantidos aos empregados da CELPE, tomadora de serviços, com fulcro no princípio da isonomia, apenas encontra guarida quando, além de demonstrada a identidade entre as funções exercidas pelos empregados da empresa fornecedora de mão de obra e aquelas desempenhadas pelos contratados diretamente pela tomadora dos serviços, restar configurada a irregularidade no contrato de terceirização, o que, conforme já disposto anteriormente, não é a hipótese em comento. Em outras palavras, não há que se falar em aplicação de isonomia entre trabalhadores de empresas diversas." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência vinculante do STF; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto. Verifica-se que, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em conformidade com a seguinte tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE 635546: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383da Tabela de Repercussão Geral). 6 - Registre-se que não prospera a alegação recursal de que a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 383 não é vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, considerando a oposição de embargos de declaração conclusos ao Relator do RE 635.546, haja vista a ausência de determinação do STF de suspensão nacional dos processos que versem sobre o referido Tema. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 9 - Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 2 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "a rediscussão da parte a respeito da alegada inexistência de norma legal que vede o reconhecimento da isonomia pretendida, assim como a correta interpretação da OJ 383 da SDI/TST é, de igual forma, inoportuna, descabida em sede de embargos declaratórios" (fl. 1190). Diante desse contexto, o Regional rejeitou os embargos de declaração, condenando o reclamante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto. 4 - A parte, nas razões de embargos de declaração, insistiu na tese da necessidade de pronunciamento judicial à luz do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/1974 e da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte. Contudo, a Corte Regional já havia entregado a prestação jurisdicional postulada pela parte desde o julgamento do recurso ordinário, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), o que evidencia, o intuito protelatório dos embargos de declaração. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001807-34.2017.5.06.0142. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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