- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo 0070500-16.2009.5.02.0319, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso de revista e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação diretade dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 - No caso dos autos, a controvérsia central diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para iniciar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em processo de falência. 4 - Conforme tratado na decisão monocrática agravada, a parte apontou, no seu recurso de revista, violação dos arts. 5º, LV e LXXVIII, 109, I, da Constituição Federal, que não versam sobre competência da Justiça do Trabalho ou sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5 - A matéria não é disciplinada diretamente nos dispositivos constitucionais apontados como violados e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0070500-16.2009.5.02.0319. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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