- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000507-14.2020.5.10.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. A agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto ao tema"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO", o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado ("CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRAUTUITA"). "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO FUNDAMENTO NORTEADOR DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO" , por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo discutida no recurso de revista, porque o agravo de instrumento não atendia pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Nas razões em exame, a reclamada investe no tocante ao que foi decido em relação ao tema alegando que "não se aplica, ao caso em comento, a Súmula 422, I, do TST, ante a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida" (fl. 694). 3 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Reportando mais uma vez às razões de agravo de instrumento, percebe-se que a ora agravante requereu a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, qual seja, a de que "em relação aos dispositivos constitucionais invocados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que os princípios insculpidos nos preceitos mostram-se como normas gerais do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária, como já dito, a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto " (fl. 671) . 5- Com efeito, nas razões do agravo de instrumento a reclamada nem sequer alegou que para se aferir ofensa ao texto da Constituição da República seria desnecessário o reexame prévio de normas infraconstitucionais, limitando-se a renovar, em linha argumentativa claramente dissociada da fundamentação do despacho denegatório, a fundamentação jurídica do recurso trancado no sentido de que a interpretação adotada pelo Tribunal Regional, quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, afronta os arts. 5º, II, 7º, VI, XXIII e XXVI, e 37, "caput", da CF, e 193 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 191, I, desta Corte e a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 6 - Convém salientar, mais uma vez, que não configura impugnação específica a afirmação lacônica e genérica no agravo de instrumento, de que o recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade recursais, sendo indispensável que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada , o que não se verifica no caso em exame. 7 - Vale enfatizar também que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no artigo 896 da CLT. 8 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula nº 422, I, do TST , segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste na viabilidade de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000507-14.2020.5.10.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.