- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Mandado de Segurança 0006153-46.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE COMPETENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 DO CPC/2015 E 855-A DA CLT. PATENTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA OJ N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. O Ato Coator determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada no processo matriz, com a inclusão dos filhos do sócio e de sua empresa no polo passivo da execução, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. Nesse sentido, conquanto se possa argumentar, a partir de uma análise superficial do caso, a possibilidade de recurso próprio para impugnação da referida decisão, o fato é que dois aspectos específicos induzem à conclusão pelo cabimento do Mandado de Segurança na espécie, em mitigação da diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 n.º 92: o primeiro é que o Recurso cabível, em sentido lato, seriam os Embargos à Execução, que exigem, como se sabe, a garantia do juízo, isto é, a afetação do patrimônio da parte prejudicada; o segundo, por sua vez, está na patente e manifesta ilegalidade do Ato Coator, praticado ao arrepio das disposições contidas nos arts. 133 do CPC/2015 e 855-A da CLT, conspurcando o devido processo legal (CF, art. 5.º, LIV). 3. A conjunção de tais elementos autoriza a mitigação do entendimento consagrado na OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, impondo-se a concessão da segurança pleiteada. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006153-46.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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