JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080263-55.2018.5.22.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Mandado de Segurança 0080263-55.2018.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E DA LEI N.º 13.467/2017 QUE PROMOVEU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL E DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DE TERCEIRO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado em novembro de 2018, que, ao determinar a desconsideração da personalidade jurídica, acabou por autorizar a constrição de bens do impetrante. É certo que, diante dos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". Nesse contexto, a princípio, caberia àquele que sofreu a constrição de seu bem, sem ser parte no feito, opor os Embargos de Terceiro. Todavia, in casu , o cabimento do mandamus não deve ser analisado apenas sob o enfoque da existência, ou não, de recurso próprio, visto ser necessário e imprescindível o exame da sua legalidade à luz do CPC/2015 e da Lei n.º 13.467/2017. De fato, o ato coator, que promoveu a desconsideração da personalidade jurídica e ensejou a constrição dos bens do impetrante, foi praticado já na vigência do CPC/2015 e da Lei n.º 13.467/2017, sem, contudo, ter havido a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, na forma exigida pelo art. 855-A da CLT. Assim, conforme o entendimento desta Corte, deve ser reconhecida a sua ilegalidade. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080263-55.2018.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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