- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0005756-50.2020.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE COMPETENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 DO CPC/2015 E 855-A DA CLT. PATENTE ILEGALIDADE DO ATO COATOR. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA OJ N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1 . O Ato Coator determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada no processo matriz, com a inclusão de seu sócio no polo passivo da execução, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2 . Nesse sentido, conquanto se possa argumentar, a partir de uma análise superficial do caso, a possibilidade de recurso próprio para impugnação da referida decisão, o fato é que dois aspectos específicos induzem concluir pelo cabimento do Mandado de Segurança na espécie, em mitigação da diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 n.º 92: o primeiro é que o Recurso cabível, em sentido lato , seriam os Embargos à Execução, que exigem, como se sabe, a garantia do juízo, isto é, a afetação do patrimônio da parte prejudicada; o segundo, por sua vez, está na patente e manifesta ilegalidade do Ato Coator, praticado ao arrepio das disposições contidas nos arts. 133 do CPC/2015 e 855-A da CLT, conspurcando o devido processo legal (CF, art. 5.º, LIV). 3. A conjunção de tais elementos autoriza a mitigação do entendimento consagrado na OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, impondo-se a admissão da ação mandamental. 4 . Assim, constatada a violação de direito líquido e certo do Impetrante, em patente ilegalidade promovida pelo Ato Coator, a concessão da segurança pleiteada constitui medida de rigor. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005756-50.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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