- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Mandado de Segurança 0006152-61.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO COATOR QUE DETERMINA DE OFÍCIO A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE CORRESPONDENTE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 , DO CPC DE 2015. PATENTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 92 , DO TST. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da execução no processo matriz, em que se determinou, de ofício, a inclusão dos recorrentes no polo passivo daquela ação sem a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica previsto nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC de 2015. 2. É possível divisar, nesse contexto, a ocorrência de violação do direito líquido e certo dos Impetrantes de não serem incluídos no polo passivo da execução em trâmite no feito originário sem a correta observância do rito processual definido pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015, cuja aplicação no processo do trabalho encontra supedâneo no art. 855-A da CLT, de forma a dar concretude integral ao postulado do devido processo legal, insculpido como garantia fundamental no art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. 3. Não se descura, aqui, da previsão contida no parágrafo 1.º, II, do art. 855-A da CLT, acerca da possibilidade de manejo do Agravo de Petição contra decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, circunstância que, em primeira leitura, poderia atrair a incidência da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. Nada obstante, cabe salientar que , em hipóteses semelhantes à que se apresenta para exame , esta Subseção tem defendido o cabimento da ação mandamental em razão da manifesta ilegalidade do Ato Coator, de maneira a autorizar a mitigação da diretriz consubstanciada na aludida Orientação Jurisprudencial. 4. Desse modo, constatando-se que o Ato Coator promoveu ex officio a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada no processo matriz sem a prévia instauração do incidente a que aludem os arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC de 2015, exsurge patente a violação de direito líquido e certo dos Impetrantes, constatação que demonstra o cabimento da ação mandamental na espécie e impõe a concessão da segurança pleiteada. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006152-61.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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