JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000167-92.2013.5.04.0141

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Recurso de Revista 0000167-92.2013.5.04.0141, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13 . 105/2015. TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 2º e 3º, da CLT, 333, I, do CPC/2015, 818, da CLT, contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." A ausência de transcrição, ou a transcrição parcial e deficiente, dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não observa o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (violação aos artigos 7º, XIII, da CF/88, 58 da CLT, 333, I, do CPC/2015, 818 da CLT, contrariedade à Súmula nº 113 desta Corte e divergência jurisprudencial). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." A ausência de transcrição, ou a transcrição parcial e deficiente, dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não observa o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL (violação ao artigo 74, § 2º, da CLT, e divergência jurisprudencial). Nos termos do item IV da Súmula nº 437 desta Corte, "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Recurso de revista não conhecido.HORAS EXTRAS - DIVISOR (violação aos artigos 7º, XXXVI, da CF/88, 114, 884 e 885 do CC, contrariedade à Súmula nº 124 desta Corte, e divergência jurisprudencial). O retorno dos autos ao Tribunal Regional, para o fim de adequação do julgado aos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do IRR- 849-83.2013.5.03.0138, com a prolação de nova decisão, sem qualquer manifestação posterior das recorrentes, torna prejudicado o apelo interposto anteriormente pretendendo a reforma do acórdão regional em relação àquela matéria. Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA (divergência jurisprudencial). A inespecificidade do aresto trazido para demonstrar confronto de teses inviabiliza a admissibilidade do apelo (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000167-92.2013.5.04.0141. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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