- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0137000-68.2007.5.01.0511, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 (NOVO CPC) E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . JULGAMENTO EXTRA PETITA - HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA (PERÍODO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA). HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT - DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I e IV, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. Em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", o apelo revisional não comporta conhecimento, eis que a parte não cuidou de transcrever os trechos dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, tampouco colacionou no recurso os trechos do acórdão regional em que o TRT deixou de sanar a omissão apontada. É que, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Por outro lado, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, ao se insurgir quanto aos temas " julgamento extra petita - horas extras além da 6ª diária ", " horas extras - bancário - cargo de confiança do artigo 224, §2º, da CLT - descaracterização" e "horas extras além da 8ª diária - ônus da prova" , tem-se que a parte não transcreveu qualquer fundamento da decisão regional acerca das matérias, não atendendo, assim, aos requisitos dispostos no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Cabe asseverar que a total ausência de transcrição do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na referida lei. Precedentes. Nesse passo, é de se acolher a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer do recurso de revista do Banco reclamado, em face da não observância do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA - DIVISOR. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - DIVISOR. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. O exame do recurso, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado o artigo 896, §1º-A, inciso I da CLT. No caso, em relação aos temas supracitados, verifica-se das razões recursais que a parte não transcreveu qualquer fundamento da decisão regional acerca das matérias, não atendendo, assim, aos requisitos dispostos no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Vale ressaltar que a total ausência de transcrição do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na referida lei. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . JUSTA CAUSA - DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese dos autos, a parte se insurge quanto ao tema "justa causa - descaracterização", para tanto, transcreve os fundamentos, sem, contudo, destacar - sublinhando ou negritando, os trechos da decisão recorrida que consubstanciaram o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Dessa forma, é de se concluir que não foi observado o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Efetivamente, a transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pela decisão. Assim, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas frações reduzidas do julgado, que não espelham a integralidade da fundamentação adotada no TRT, a parte desatende o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0137000-68.2007.5.01.0511. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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