- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-27.2018.5.13.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REVOGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - SINDICATO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECLAMANTE - LEGITIMIDADE CONCORRENTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Constatada a transcendência política. Ademais, ante a possível violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, recomendável o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REVOGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - SINDICATO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECLAMANTE - LEGITIMIDADE CONCORRENTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Reconhecida a transcendência política. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente. Ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. Assim, os créditos devidos por força de ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. No caso, o Tribunal a quo negou a reclamante o direito de assumir a titularidade da presente ação, tendo em vista a existência de legitimidade extraordinário do sindicato. Ora, não pode o sindicato, em detrimento da reclamante, seguir em execução individual contra a expressa vontade da real titular do crédito. Não se fala aqui em autorização para que o sindicato atue como substituto processual, a qual é dispensável. Trata-se de expresso requerimento da reclamante para assumir seu pleito, constituindo, inclusive, patronos de sua confiança para que seja dado prosseguimento a ação. Consiste no direito de escolha do autor a forma como proceder na execução de seu crédito. Dessa forma, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual viola ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000633-27.2018.5.13.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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