- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001026-27.2020.5.17.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ENTIDADE SINDICAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ENTIDADE SINDICAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 8º, III, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ENTIDADE SINDICAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no precedente E-RR -1843-88.2012.5.15.0049, proferiu decisão unânime sobre a possibilidade de o substituído promover individualmente a execução da sentença. Fixou-se o entendimento de que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual a extinção do processo, na forma como decidida na instância ordinária, traduz desconformidade com o disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001026-27.2020.5.17.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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