- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002104-35.2014.5.02.0020, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Esclareça-se que, para efeito de transcendência econômica, esta 7ª Turma estabeleceu como referência, para o recurso que não seja do empregado, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No presente caso, considerando que o recurso foi interposto pelos autores da ação anulatória de arrematação visando a desconstituição da arrematação sobre bem imóvel, que o valor da causa foi arbitrado pelos autores em R$ 135.274,00 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais), e que a ação principal, na qual ocorreu a penhora e arrematação, possuía no polo passivo empresa de âmbito municipal, é de se concluir que o montante indicado acima ultrapassa o valor de 100 (cem) salários mínimos, fixado para empresas de âmbito municipal. Portanto, a causa ostenta transcendência econômica . Sobre a matéria de fundo, conforme destacado pela decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que os recursos de revista interpostos contra acórdãos proferidos em sede de ações anulatórias de arrematação, ajuizadas para desconstituir atos praticados na fase de execução, em razão de constituírem, em verdade, incidente relacionado à referida fase executória, devem observar as restrições impostas pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Precedentes. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Tribunal Regional consignou expressamente que " foi dada oportunidade para os recorrentes se manifestarem acerca da defesa apresentada (fls.154/155), deixando passar in albis a oportunidade para apresentar réplica e requerem a realização de provas de audiência ". Logo, ao conclui que " não há que se falar em cerceamento de defesa ", o TRT de origem decidiu em consonância com o contido no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece que o Juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas e com o artigo 794 da CLT, o qual preconiza que nos processos sujeitos a jurisdição trabalhista, somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. De mais a mais, em nenhum momento foi negado à parte autora o contraditório e a ampla defesa. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Assim, não se vislumbra violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002104-35.2014.5.02.0020. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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