- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo Interno 0025807-29.2017.5.24.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que o autor pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. No presente caso, considerando-se que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 80.328,43 (oitenta mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), que os pedidos veiculados na exordial se relacionam basicamente à questão do pagamento de diferenças salariais decorrentes do pleito de equiparação salarial, e que a pretensão recursal se funda na alegação de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal que visava exatamente comprovar a equiparação salarial pretendida, é de se concluir que a demanda ostenta transcendência econômica. Na questão de fundo, extrai-se do acórdão regional que não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa da parte, na medida em que o Colegiado a quo verificou que a produção de prova oral, requerida pelo reclamante, era desnecessária, tendo em vista que a magistrada de primeiro grau entendeu que a matéria em discussão, relacionada ao pedido de equiparação salarial, era exclusivamente de direito, e que a questão foi solucionada a partir da própria narrativa da inicial, de modo que não se fazia necessária a produção de prova, na medida em que o feito estava suficientemente instruído. Com efeito, cabe ao Juiz, conforme o princípio da persuasão racional, apreciar a prova dos autos, independente do sujeito que a tiver promovido, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme dispõem os artigos 370, parágrafo único, e 371 do CPC de 2015 (artigos 130 e 131 do CPC/73). Ademais, o fato de o magistrado decidir de forma contrária à pretensão das partes não implica, por si só, em ofensa à norma infraconstitucional ou constitucional, até porque, no caso dos autos, não se detecta desvirtuamento do andamento normal do processo nem ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025807-29.2017.5.24.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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