JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000100-86.2021.5.09.0019

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo Interno 0000100-86.2021.5.09.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do autor, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor da causa corresponde a R$ 177.563,48, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que se prossegue na análise do apelo. Na questão de fundo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada irrelevante para o deslinde da controvérsia. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000100-86.2021.5.09.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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