JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001756-50.2012.5.09.0001

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001756-50.2012.5.09.0001, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, mediante a decisão recorrida, emitiu juízo sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas superiores à 8ª hora diária. Dessa forma, a reclamada carece de interesse em recorrer quanto à prescrição incidente sobre o pedido de recebimento das 6ª e 7ª horas como extras. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras em razão da não concessão do intervalo nele previsto. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. A SDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, na Sessão realizada em 21/11/2016, pacificou o entendimento de que a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de 8 horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de 6 e 8 horas, respectivamente. Em consequência, o Tribunal Pleno atualizou o texto da Súmula 124, que passou a ter a seguinte redação: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017)I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016". Dessa forma, não estando o caso dos autos enquadrado na exceção prevista no item II da Súmula 124 desta Corte, constata-se que a decisão recorrida, que fixou a jornada da reclamante em 8 horas e fixou o divisor 200, não está em harmonia com a diretriz contida na Súmula 124, item I, letra "b", desta Corte, segundo a qual o divisor a ser adotado na espécie é o 220. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DESTA CORTE. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 372, item I, do TST, ao empregado é assegurada a estabilidade financeira quando ocorre a perda da função exercida por mais de 10 (dez) anos, como no caso dos autos. Desse modo, a previsão normativa referente ao Adicional Compensatório de Perda de Função de Confiança, que prevê a incorporação com base em um índice a ser aplicado sobre a média aritmética ponderada das funções exercidas, é lesiva aos direitos do empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE. A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, mais reflexos. Incidência da Súmula 437, item I, desta Corte. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A questão concernente à competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia sobre a complementação de aposentadoria decorrente de contrato de previdência complementar privada foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2013, no exame conjunto dos Recursos Extraordinários RE-586453 e RE-583050, para, modulando os efeitos da decisão, fixar a competência residual da Justiça do Trabalho para julgar aqueles feitos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de julgamento dos referidos Recursos Extraordinários. No caso, foi proferida decisão de mérito em 10/5/2013, após, portanto, a data de julgamento dos Recursos Extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não se aplica a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se a regra geral para estabelecer a competência da Justiça Comum para conhecer e julgar o pedido relativo à complementação de aposentadoria. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a Reclamante percebia gratificação de função e gozava de especial fidúcia do empregador apta a enquadrá-la na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Incidem na espécie as Súmulas 102 e 126 desta Corte. Segundo aquela, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança, a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO POR INCENTIVO À DEMISSÃO. O recurso de revista está desfundamentado, a teor do art. 896 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERDAS E DANOS. ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei 5.584/1970, nos termos do entendimento concentrado nas Súmulas 219 e 329 desta Corte. São inaplicáveis os arts. 389 e 404 do Código Civil ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001756-50.2012.5.09.0001. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000866-70.2013.5.03.0025

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 30/08/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade da Súmula 124 do TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para julgar os reflexos das verbas deferidas nos pró…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002225-11.2011.5.01.0242

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 19/08/2020

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acord…

Recurso de Revista 0000929-88.2011.5.04.0332

1ª Turma · Rel. Walmir Oliveira da Costa · j. 01/04/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR. Em conformidade com a redação da Súmula nº 124, I, do TST, alterada em razão do julgamento do Processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no " caput " do art. 224 da CLT; e b) 220, para …

Recurso de Revista 0041100-06.2009.5.02.0044

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 24/08/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . SÚMULA 124 DO TST. A jurisprudência assente na Súmula124desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de tra…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001738-11.2012.5.09.0007

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 12/04/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DEFERIR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Agravo de instrumento provido por possível violação do art. 114, I, da CF. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DEFERIR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. No caso em apreço, discute-se a competência material da Justiça…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.