- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001756-50.2012.5.09.0001, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, mediante a decisão recorrida, emitiu juízo sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas superiores à 8ª hora diária. Dessa forma, a reclamada carece de interesse em recorrer quanto à prescrição incidente sobre o pedido de recebimento das 6ª e 7ª horas como extras. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras em razão da não concessão do intervalo nele previsto. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. A SDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, na Sessão realizada em 21/11/2016, pacificou o entendimento de que a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de 8 horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de 6 e 8 horas, respectivamente. Em consequência, o Tribunal Pleno atualizou o texto da Súmula 124, que passou a ter a seguinte redação: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017)I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016". Dessa forma, não estando o caso dos autos enquadrado na exceção prevista no item II da Súmula 124 desta Corte, constata-se que a decisão recorrida, que fixou a jornada da reclamante em 8 horas e fixou o divisor 200, não está em harmonia com a diretriz contida na Súmula 124, item I, letra "b", desta Corte, segundo a qual o divisor a ser adotado na espécie é o 220. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DESTA CORTE. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 372, item I, do TST, ao empregado é assegurada a estabilidade financeira quando ocorre a perda da função exercida por mais de 10 (dez) anos, como no caso dos autos. Desse modo, a previsão normativa referente ao Adicional Compensatório de Perda de Função de Confiança, que prevê a incorporação com base em um índice a ser aplicado sobre a média aritmética ponderada das funções exercidas, é lesiva aos direitos do empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE. A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, mais reflexos. Incidência da Súmula 437, item I, desta Corte. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A questão concernente à competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia sobre a complementação de aposentadoria decorrente de contrato de previdência complementar privada foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2013, no exame conjunto dos Recursos Extraordinários RE-586453 e RE-583050, para, modulando os efeitos da decisão, fixar a competência residual da Justiça do Trabalho para julgar aqueles feitos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de julgamento dos referidos Recursos Extraordinários. No caso, foi proferida decisão de mérito em 10/5/2013, após, portanto, a data de julgamento dos Recursos Extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não se aplica a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se a regra geral para estabelecer a competência da Justiça Comum para conhecer e julgar o pedido relativo à complementação de aposentadoria. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a Reclamante percebia gratificação de função e gozava de especial fidúcia do empregador apta a enquadrá-la na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Incidem na espécie as Súmulas 102 e 126 desta Corte. Segundo aquela, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança, a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO POR INCENTIVO À DEMISSÃO. O recurso de revista está desfundamentado, a teor do art. 896 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERDAS E DANOS. ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei 5.584/1970, nos termos do entendimento concentrado nas Súmulas 219 e 329 desta Corte. São inaplicáveis os arts. 389 e 404 do Código Civil ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001756-50.2012.5.09.0001. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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