JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000929-88.2011.5.04.0332

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Recurso de Revista 0000929-88.2011.5.04.0332, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR. Em conformidade com a redação da Súmula nº 124, I, do TST, alterada em razão do julgamento do Processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no " caput " do art. 224 da CLT; e b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo n° TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Este Tribunal Superior tem admitido que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000929-88.2011.5.04.0332. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Em conformidade com a redação da Súmula nº 124, I, do TST, alterada em razão do julgamento do Processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no " caput " do art. 224 da CLT; e b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas,…

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EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . SÚMULA 124 DO TST. A jurisprudência assente na Súmula124desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de tra…

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