- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001539-60.2012.5.15.0091, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL - PROMOÇÕES DEVIDAS COM BASE NO PCCS/1995 QUE FOI EXTINTO E SUBSTITUÍDO INTEGRALMENTE PELO PCCS/2008 - ALTERAÇÃO DO PACTUADO (alegação de violação ao artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT, contrariedade à Súmula 51, I, do TST e à OJ-SBDI1nº 404 do TST). O TRT foi expresso, ao consignar a premissa fática no sentido de que " O que ocorreu foi que o Plano de Carreira, Cargos e Salários de 1995 foi extinto, tendo sido substituído, integralmente, pelo Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2008, instituído e implementado na ECT a partir de 01/07/2008 ". Assim, na presente hipótese, se trata de pretensão de recebimento de promoções, as quais não encontram respaldo em dispositivo de lei, mas em Plano de Cargos e Salários instituído no âmbito da empresa em 1995, sendo que o referido PCCS não mais existe, eis que foi substituído pelo PCCS de 2008, não sendo a hipótese de mero descumprimento de norma regulamentar, mas de alteração do pactuado. Dessa forma, tratando-se de ato único do empregador, consistente em alteração da norma interna que previa direito não assegurado por preceito legal ou constitucional - promoções por antiguidade e merecimento, há que se reconhecer que a prescrição aplicável ao caso é a total, a contar da mencionada alteração, nos termos do que preconiza a Súmula/TST nº 294. Portanto, inaplicável a Súmula 452 do TST, pois o descumprimento do pactuado pressupõe a vigência da norma regulamentar cuja aplicação é postulada, o que não é o caso dos autos. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido . ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO PCCS/2008 (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF, 468, da CLT, 6º, § 2º, da LIDB e contrariedade à Súmula 51, I, do TST). Em situação análoga à dos presentes autos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o enquadramento automático no PCCS/2008 da ECT quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em permanecer vinculado ao PCCS/1995. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (alegação de violação aos artigos 37 da Constituição Federal, 461, § 2º e § 3º, da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1do TST e divergência jurisprudencial). Ainda que a empresa não proceda à realização da avalição, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente e que preencheram os demais requisitos normativos. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Conforme entendimento consolidado no âmbito da SBDI-1 deste Tribunal, a inércia da empresa quanto ao procedimento de avaliação por desempenho, para concessão da promoção por merecimento, não permite a conclusão de que os empregados preencheram os requisitos necessários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE (alegação de violação aos artigos 37 da Constituição Federal, 461, § 2º e § 3º, da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1do TST e divergência jurisprudencial). Uma vez não conhecido o recurso de revista quanto ao tema "alteração prejudicial do contrato - inocorrência - aplicabilidade do PCCS/2008", julgo prejudicado o presente tema que trata do pedido de condenação da reclamada no pagamento de progressões por antiguidade referente aos anos de 2008 e 2011 com base no PCCS/1995. Recurso de revista prejudicado no presente tema . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001539-60.2012.5.15.0091. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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