- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo 0001736-54.2013.5.02.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/1995 REVOGADO. Quanto às promoções, consta no acórdão regional ser aplicável ao caso o "PCCS 2008, que substituiu validamente o PCCS 1995 mediante negociação coletiva é homologação perante o C. TST". Registrou o TRT, também, que "todos os direitos anteriores a 01/07/2008 estão irremediavelmente prescritos, sendo que o PCCS 2008 passou a vigorar justamente em 01/07/2008". Assim, consignou que as promoções e progressões foram deferidas ao reclamante, apenas com base no PCCS 2008, "não havendo falar em incidência do PCCS 1995, eis que já suplantado, inclusive, pela prescrição". A compreensão da Súmula nº 452 do TST somente se destina aos casos de coexistência de regulamentos empresariais, conforme se verifica dos precedentes que deram ensejo à sua edição. Desse modo, como na presente hipótese o e. TRT consignou que o PCCS de 2008 substituiu o PPCS de 1995, ao concluir que eventuais diferenças do PCCS de 1995 estão prescritas, o fez em perfeita harmonia com a Súmula nº 294 deste TST, tendo em vista o ato único empresarial e, também, que a pretensão não está calcada em dispositivo de lei. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento do recurso . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001736-54.2013.5.02.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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