JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001220-61.2013.5.15.0090

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001220-61.2013.5.15.0090, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. ADESÃO AO PCCS/2008. O Regional decidiu que, uma vez reconhecida a validade do PCCS/2008, e não comprovada a manifestação pelo não aceite ao novo plano de carreira, cargos e salários, não há que se falar na incorporação do PCCS/1995. Em situação análoga à dos presentes autos, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de aplicar o entendimento sufragado no item II da Súmula nº 51 do TST, porquanto configurada a adesão tácita do empregado ao novo plano. O conhecimento da revista encontra o óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM AS PROMOÇÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no referido artigo, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO. Segundo a Súmula nº 452/TST, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, não merece reforma a decisão regional que aplicou a Súmula nº 452 do TST, declarando a prescrição parcial quanto às diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais anteriores ao quinquênio previsto no artigo 7º, XXIX, da CF. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. O art. 20 da Lei nº 11.033/2004 não versa sobre a necessidade de intimação pessoal da ECT para cumprimento de ação de fazer após trânsito em julgado, razão pela qual não é possível verificar sua violação direta, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido 3. ECT. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. Em face de possível violação do art. 37, caput , da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 3. ECT. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. A SDI-1, ao julgar o processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Adota-se, pois, o entendimento de que, diferentemente da progressão por antiguidade, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e se fundamenta em aferição do desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001220-61.2013.5.15.0090. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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