- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos 0000884-60.2013.5.15.0089, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. APLICABILIDADE. ART. 894, §2º, DO TST. Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª Turma consignou, quanto ao pleito relativo ao Plano de Cargos e Salários de 2008, que o Autor optou tacitamente pelo mencionado PCCS, uma vez que aos empregados da Reclamada foi oportunizado a permanência ao PCCS/1998 por meio do "Termo de não aceite" e o Embargante optou por não preencher o documento. O Colegiado asseverou que se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 51, II, do TST. Constata-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o enquadramento automático no PCCS/2008 da ECT quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em permanecer vinculado ao PCCS/1995. Incide à hipótese o item II da Súmula nº 51 do TST. Ressalte-se que a negociação coletiva que resultou na criação do PCCS/2008 da ECT foi chancelada pela SDC desta Corte nos autos do Dissídio Coletivo nº 1956566-24.2008.5.00.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 20/08/2010. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada foi proferida em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, revelando-se superados os arestos trazidos à confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos . PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALCANCE. SÚMULA 452. CONTRARIEDADE. No que se refere à prescrição, a decisão Turmária deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para "declarar a prescrição da pretensão às progressões horizontais por antiguidade (uma referência salarial) referentes aos anos 1999, 2002 e 2005 e às progressões horizontais por merecimento (duas referências salariais) referentes aos anos de 1998, 2003, 2006, bem como as diferenças salariais decorrentes dessa vigência". Destacou que, consoante dispõe a Súmula 452 desta Corte, não obstante a prescrição não atinja totalmente o direito de postular judicialmente a progressão funcional, obsta a discussão das pretensões que se tornaram exigíveis mais de cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. Ressaltou que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/5/2013 e, portanto, as progressões por antiguidade e merecimento anteriores a 29/5/2008 estão prescritas. Observe-se que o entendimento pacificado nesta Corte dá-se no sentido de que a não concessão das promoções constitui-se em descumprimento do pactuado de forma a incidir a prescrição parcial e quinquenal à pretensão de pagamento de diferenças salariais resultantes do descumprimento do plano de cargos e salários, visto que o não pagamento importa lesão que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452 do TST. Nesse esteio, note-se que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, haja vista que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000884-60.2013.5.15.0089. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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