- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000628-60.2016.5.10.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DAS LESÕES. A SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a contagem da prescrição, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, se dá apenas com a ciência inequívoca da incapacidade. No caso, o quadro fático consignado no acórdão a quo evidencia que a reclamante teve ciência inequívoca da lesão por meio da decisão judicial proferida na ação acidentária em 21/3/2016, que reconheceu a incapacidade laboral total e permanente. Assim, não há como se alcançar conclusão diversa, senão por meio de nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, essa data é a que deve ser considerada como termo inicial da contagem da prescrição, a qual não se concretizou, haja vista o ajuizamento da ação em 09/05/2016. Agravo não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DETERMINANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.1. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, com base, inclusive, em prova pericial, registrou, à saciedade, o dano provocado à integridade física da autora. Assentou, por sua vez, que a prova deixou evidente o nexo concausal, em razão da realização de atividades repetitivas. 2.2. Comprovada a existência do dano e do nexo de causalidade, cabe ao empregador demonstrar que não agiu culposamente em relação à doença, o que não se verificou nos autos. 2.3. Para se chegar à conclusão diversa em função dos argumentos da ré, sobretudo quanto à natureza degenerativa da enfermidade e à ausência de culpa, somente por meio de nova incursão sobre os elementos de prova dos autos. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000628-60.2016.5.10.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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