JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-15.2014.5.01.0471

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-15.2014.5.01.0471, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. RODOVIÁRIO. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. 1.1. Em razão do posicionamento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da OJ 342 da SBDI-1/TST, há de se concluir que os atores sociais envolvidos possuíam a legítima expectativa de que as cláusulas negociadas acerca do fracionamento do intervalo intrajornada seriam válidas, desde que atendidos os requisitos estampados no referido verbete. 1.2. No caso vertente, entretanto, a reclamada não observou os critérios previstos na convenção coletiva e no item II da OJ 342 da SBDI-1/TST, o que enseja o pagamento do intervalo para descanso e alimentação. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. A ação envolve relação de emprego havida antes da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, para o caso, aplica-se o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000937-15.2014.5.01.0471. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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