- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101272-34.2018.5.01.0008, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - MOTORISTA RODOVIÁRIO - INTERVALO INTRAJORNADA - SÚMULAS 126 E 437 DO TST. Pautando-se na aferição do conjunto probatório, o Tribunal Regional registrou a supressão do intervalo intrajornada e a prestação habitual de horas extraordinárias , reconhecendo como devido o pagamento da hora integral destinada ao intervalo intrajornada e reflexos, na forma da redação antiga do § 4º do art. 71 da CLT e a Súmula nº 437 do TST, considerando o período de 30/12/2016 a 10/11/2017. A questão sobre o gozo integral do intervalo interjornada foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos e guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência, no caso, do disposto nas Súmulas nºs 126 e 437 do TST. INTERVALO INTERJORNADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 - A Corte a quo manteve a sentença que deferiu o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT e reflexos, porquanto desrespeitado o respectivo intervalo mínimo de 11 horas. A decisão regional guarda consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST . Ademais, uma vez consignado o descumprimento da referida pausa interjornada, conclui-se que o alcance de entendimento diverso demandaria o revolvimento dos fatos e provas, medida defesa na via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101272-34.2018.5.01.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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