- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100416-10.2016.5.01.0471, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. EXISTÊNCIA ACORDO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DESTINADO AO DESCANSO . 1.1. Segundo o art. 71, "caput", da CLT, a prorrogação do intervalo intrajornada, para além de duas horas, pode ocorrer mediante acordo escrito ou negociação coletiva. 1.2. Havendo previsão, em acordo celebrado com o trabalhador, reputa-se eficaz o ajuste, desde que haja efetiva delimitação do seu tempo de duração. No caso, o TRT noticia a existência de cláusula genérica (Súmula 126/TST). 2. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. A ação envolve relação de emprego havida antes da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, para o caso, aplica-se o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100416-10.2016.5.01.0471. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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