JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001707-08.2019.5.02.0432

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 1001707-08.2019.5.02.0432, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR EXATO DA CAUSA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 840, § 1º, da CLT, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR EXATO DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Considerando-se a plausibilidade da alegada violação do artigo 840, § 1º, da CLT, há ensejo para o provimento ao agravo de instrumento, determinando-se a apreciação da revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR EXATO DA CAUSA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O acórdão do Regional deve ser reformado por afronta ao art. 840, § 1º, da CLT, de cuja literalidade não se extrai que a parte reclamante deve atribuir valor exato à causa. Esta Corte Superior, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, fez constar no seu art. 12, § 2º, que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". Logo, a indicação do valor da causa por estimativa (não sendo caso de sumaríssimo), é suficiente para cumprir o requisito da lei, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial ante a ausência de liquidação dos pedidos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001707-08.2019.5.02.0432. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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