- Relator(a)
- Tereza Aparecida Asta Gemignani
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000703-36.2019.5.21.0007, Rel. Tereza Aparecida Asta Gemignani, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, passando a exigir que o autor formule pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, não há no referido dispositivo legal a imposição de que se indique, de forma precisa e exata, o valor do pedido vindicado. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que em seu art. 12, § 2º determinou que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante indicou o valor do pedido, por estimativa, razão pela qual o autor observou o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, a declaração de inépcia da inicial viola o referido dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000703-36.2019.5.21.0007. Relator(a): TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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