- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021382-89.2014.5.04.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . Quanto à controvérsia em torno da PRECLUSÃO , das razões recursais, verifica-se que a empresa-executada não contesta que deixou transcorrer " in albis " o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 879, § 1º, da CLT para se manifestar sobre as contas apontadas. Pelo contrário, silenciando sobre tal, insiste no argumento de que não visa rediscutir critério de cálculo adotado pelo exequente, mas, sim, cálculo elaborado em inobservância ao próprio título executivo, redundando, inclusive, em erro aritmético. A pretensão de demonstrar afronta aos princípios da legalidade (artigo 5º, II, da CF) e da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF) mostra-se inviável, porquanto o momento oportuno para demonstrar o seu inconformismo no que tange aos cálculos elaborados pelo exequente não foi aproveitado no tempo hábil, restando impossível promover qualquer retificação no cálculo homologado, em face da preclusão consumada. Com efeito, a aludida pretensão passa pela verificação das normas processuais reguladoras do instituto da preclusão, de forma que, se ocorresse violação dos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Lei Maior, essa dar-se-ia de forma reflexa, o que é defeso em nossa legislação, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Acresça-se que a argumentação em torno de suposto erro aritmético encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido. Precedente. Ademais, considerando que a pretensão da agravante-executada, em última análise, demandaria a interpretação do título executivo, ressalto que o entendimento reiterado desta Corte Superior é o de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. A propósito, é essa a diretriz abraçada pelo OJ-123-SBDI-2/TST, que se invoca por analogia. Em consequência da preclusão consumada, sucumbe a pretensão recursal em relação aos demais temas. No tocante aos tópicos "DIFERENÇAS DE COMISSÕES" E "PLR" , não vislumbro violação dos incisos II, XXXVI e LV do artigo 5º da CF, porquanto dirimidas tais controvérsias com fundamento em legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), o que atrai, neste momento processual, os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Da mesma forma, quanto ao ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS , também não se divisa violação do artigo 5º, II e XXXVI, da CF, uma vez que não há o enfrentamento do mérito da questão, em razão da manutenção da sentença exequenda, naquilo em que aplicou a dita preclusão, ressaltando que, "Transitada em julgado a decisão condenatória, foi determinada a apresentação de cálculos atualizados pelo INPC (fls. 910/911 do pdf), índice este observado pelo exequente em sua conta (fls. 916/997 do pdf), a qual restou homologada, após o decurso do prazo preclusivo de dez dias para a executada se manifestar sobre os cálculos, o qual, como mencionado, transcorreu" (pág. 1208). Incidência, portanto, dos óbices da Súmula 297/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021382-89.2014.5.04.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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