- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0182900-45.1999.5.09.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO APENAS NA EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. O despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, referindo-se à alegada violação do artigo 11 da CLT. A apontada violação do artigo 10 do NCPC é inovatória em relação ao apelo principal, desservindo ao fim pretendido, além de, também, encontrar óbice no citado artigo 896, § 2º, da CLT. Da mesma forma, é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIX, da CF, porquanto, como acertadamente ressaltado pela Corte Regional "vindo a postular a aplicação da prescrição quinquenal somente em fase de execução, incabível o reconhecimento da prescrição neste caso, vez que eventual declaração importaria em ofensa à coisa julgada" (Ac., pág. 767). Com efeito, sobre a impossibilidade de se aplicar, na execução, prescrição quinquenal não declarada na fase de conhecimento, a questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, positivada pelos arts. 505 do CPC/15 e 879, § 1º, da CLT e assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da CF. De fato, enquanto o dispositivo processual estabelece que, " transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido", o art. 879, §1º, da CLT dispõe que " Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal). Além disso, a Súmula 153/TST estabelece que o momento adequado para se arguir a prescrição se exaure na instância ordinária da fase de conhecimento. Como a decisão rescindenda está amparada justamente na imutabilidade da coisa julgada assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da CF, revela-se imprópria a pretensão de ampliação de título executivo para abarcar prescrição quinquenal que sequer fora arguida na fase de conhecimento. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0182900-45.1999.5.09.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.