- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000561-60.2011.5.04.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA . A decisão agravada, ao realizar o juízo primário de admissibilidade do recurso de revista, nada mais fez do que dar cumprimento a preceito de lei, consubstanciado no art. 896, § 1.º, da CLT, o que não importa em usurpação de competência do TST, negativa de prestação jurisdicional, tampouco em cerceamento do direito ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que a referida decisão possui caráter precário, e não vincula esta Corte, que pode realizar novo exame dos pressupostos de cabimento do recurso, desde que adequadamente renovados. Agravo de instrumento não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECLUSÃO. A reclamada insiste na aplicação da TR sobre a correção dos débitos trabalhistas na presente reclamação, e não o IPCA-E. Alega violação ao artigo 879, §7º da CLT e artigo 5º inciso II da Constituição Federal. No entanto, a parte não impugnou aplicação da preclusão, fundamento autônomo apresentado pelo Tribunal Regional e suficiente para a manutenção da decisão regional . Ressalta-se que a decisão consignou que a reclamada foi notificada a respeito dos cálculos (fl. 1173) sob a pena expressa de preclusão, consoante os termos do art.879, § 2º, da CLT, e que "não manifestou insurgência a respeito do critério de atualização monetária utilizado nos cálculos (fls. 1177-1180)" Diante da omissão da executada, o acórdão considerou "preclusa a pretensão da executada em alterar o índice anteriormente adotado". Relativamente ao tema em questão, verifica-se que as razões do recurso de revista da reclamada não impugnam o fundamento central da decisão recorrida, qual seja: incidência da preclusão quanto à matéria. Nesses termos, revela-se não atendido o requisito previsto no art. 514, II, do CPC, pelo que não se mostra possível conhecer do apelo, conforme orientação contida na Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento não provido. 3 - INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Tendo em vista tratar-se de processo em faze de execução, de acordo com o art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do apelo está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, inviável o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, qual seja, preclusão, uma vez que os dispositivos constitucionais invocados pela executada revelam-se impertinentes ao debate acerca da preclusão quanto à oportunidade de a parte alegar ser indevida a cobrança da contribuição previdenciária patronal. Não obstante, a própria discussão sobre a isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, de maneira que a alegação de violação aos dispositivos constitucionais indicados também não viabilizaria o exame da matéria, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 4 - FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o disposto na Súmula 368, IV e V, do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. O Tribunal Regional consignou que "A executada não se conforma com a decisão que, reconhecendo a preclusão de suas alegações, julgou improcedentes seus embargos à execução no tópico. Aduz que os cálculos ofendem a coisa julgada e pede sua reforma em relação ao salário base para apuração de horas extras e verbas rescisórias, horas extras com o adicional de 100%, repousos semanais remunerados e reflexos, reflexo do adicional de insalubridade sobre as horas extras, reflexos sobre o 13º salário do ano de 2006, repercussão do vale refeição em férias, base de cálculo da multa normativa, inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal e decadência em relação à apuração das contribuições previdenciária ". Ressalta-se que a decisão afirmou que a reclamada foi notificada a respeito dos cálculos (fl. 1173) sob a pena expressa de preclusão, consoante os termos do art.879, § 2º, da CLT, e que "não manifestou insurgência a respeito do critério de atualização monetária utilizado nos cálculos (fls. 1177-1180)" Diante da omissão da executada, o acórdão considerou "preclusa a pretensão da executada em alterar o índice anteriormente adotado". Relativamente ao tema em questão, verifica-se que as razões do recurso de revista da reclamada não impugnam o fundamento central da decisão recorrida, qual seja: incidência da preclusão quanto à matéria. Nesses termos, revela-se não atendido o requisito previsto no art. 514, II, do CPC, pelo que não se mostra possível conhecer do apelo, conforme orientação contida na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000561-60.2011.5.04.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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