- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101659-90.2017.5.01.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA A CONDUTA CULPOSA, COM BASE NA LEI 9.478/97 (LEI DE POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL) E NO SEU DECRETO REGULAMENTADOR 2.745/98, QUE PREVEEM A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PARA A PETROBRAS. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Infere-se do v. acórdão recorrido que, ainda que partindo do pressuposto de que a PETROBRAS não se submete à Lei 8.666/93, mas ao regramento da Lei de Política Energética Nacional (Lei 9.478/97) e respectivo Decreto Regulamentador nº 2.745/98, concluiu pela existência de culpa in vigilando, ou seja, pela ausência de comprovação da fiscalização dos créditos trabalhistas, conforme se infere do seguinte trecho: " No caso, não há provas nos autos que confirmem a correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, embora tenha a segunda reclamada se apropriado da força laborativa do empregado de terceiros, beneficiando-se do trabalho despendido em seu favor. A mera alegação de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas não afasta a responsabilidade subsidiária da recorrida ." (pág. 376). De tal excerto, extrai-se que a mera alegação de fiscalização pela ora recorrente não consubstanciou comprovação da existência de fiscalização de fato, ficando, portanto, configurada a culpa in vigilando da entidade pública. Portanto, (i) considerando-se o fato de a Petrobras optar pelo procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 não exclui a Lei 8.666/93, de regramento geral, e (ii) tendo em conta que a sua condenação subsidiária, independentemente da legislação aplicada, está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando , ante a ausência de comprovação de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, deve ser mantido o v. acórdão recorrido, pois em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 331, V, do TST, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o acolhimento da pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de matéria não examinada no v. acórdão recorrido. Ausente, pois, o indispensável prequestionamento ao qual alude a Súmula 297/TST. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101659-90.2017.5.01.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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