- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100723-94.2017.5.01.0481, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA A CONDUTA CULPOSA DA PETROBRAS COM BASE NA LEI 9.478/97 (LEI DE POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL) E NO SEU DECRETO REGULAMENTADOR 2.745/98, QUE PREVEEM A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PARA A PETROBRAS. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Infere-se da decisão regional que o Tribunal, ainda que partindo do pressuposto de que a PETROBRAS não se submete à Lei 8.666/93, mas ao regramento da Lei de Política Energética Nacional (Lei 9.478/97) e respectivo Decreto Regulamentador nº 2.745/98, concluiu pela existência de culpa in vigilando da Petrobras, ou seja, pela ausência de comprovação da fiscalização dos créditos trabalhistas, conforme se infere do seguinte trecho: "Como verificado, não sendo fato preponderante na comprovação da existência de fiscalização, conforme comprovou esta instrução processual, a retenção de valores não evitou o inadimplemento das verbas reconhecidas nesta demanda" . De tal excerto , extrai-se que a mera demonstração de retenção de valores pela ora recorrente não consubstanciou fato preponderante na comprovação da existência de fiscalização, restando, portanto, configurada a culpa in vigilando da entidade pública . Portanto, (i) considerando que o fato de a Petrobras optar pelo procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 não exclui a Lei 8.666/93, de regramento geral, e, (ii) considerando que a condenação subsidiária da entidade pública, independentemente da legislação aplicada, está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando , ante a ausência de comprovação de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, deve ser mantida a condenação subsidiária da tomadora de serviços, pois em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 331, V, do TST, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100723-94.2017.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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