- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000975-17.2017.5.12.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. OFENSA DIRETA AO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de preclusão, no que tange a arguição de prescrição quinquenal. Consignou que, “ Durante a fase de conhecimento, o Juízo de primeiro grau rejeitou a incidência da prescrição quinquenal, questão que não foi objeto do recurso patronal, transitando em julgado a matéria ”. Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese de incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a matéria não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). De igual modo, nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 7º, XXIX, da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000975-17.2017.5.12.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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