JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001112-88.2018.5.02.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 1001112-88.2018.5.02.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Extrai-se do acórdão regional que " A reclamante comprovou que limpava banheiros masculinos nas dependências da 2ª reclamada, sendo-lhe dirigidas ofensas por parte de alunos e professores, o que foi comprovado pelo depoimento de sua testemunha, que esclareceu que por dois anos não foi designado um funcionário do sexo masculino para tal mister e que presenciou a reclamante sendo xingada durante a limpeza, que era realizada durante o período de aulas ." (óbice da súmula 126 do TST). In casu , o Regional, baseando-se nos elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano moral, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pela autora, na extensão do dano, nas condições das partes, no princípio da proporcionalidade e levando em conta, inclusive, a necessidade de evitar o risco de as ações dessa natureza serem convertidas numa forma de enriquecimento indevido da parte, fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização. Esta Corte, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que ovalordas indenizações pordanos moraissó pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque ovaloré exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . Constata-se que ovalorda indenização pordanos morais,arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$10.000,00 (dez mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levados em consideração a capacidade financeira da ré e da parte lesada, a gravidade do dano, o nexo concausal, bem como a finalidade punitiva e pedagógica da medida. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001112-88.2018.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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