- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo 0010210-49.2018.5.03.0074, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANITÁRIOS SEM CONDIÇÃO DE HIGIENE, ALÉM DE OFENSAS E HUMILHAÇÕES PERPETRADAS PELOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. Em face de possível violação do art. 944, caput , do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANITÁRIOS SEM CONDIÇÃO DE HIGIENE, ALÉM DE OFENSAS E HUMILHAÇÕES PERPETRADAS PELOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. Em face de possível violação do art. 944, caput , do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANITÁRIOS SEM CONDIÇÃO DE HIGIENE, ALÉM DE OFENSAS E HUMILHAÇÕES PERPETRADAS PELOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. O quadro fático retratado pelo Regional revela que os sanitários oferecidos aos empregados não tinham condições de higiene, além de que havia ofensas e humilhações por parte dos superiores hierárquicos. Logo, o valor da indenização deverá levar em conta estas duas circunstâncias. É cediço que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Na vertente hipótese, a Corte Regional reduziu o valor da indenização por danos morais decorrente da ausência de condições de higiene dos sanitários utilizados pelos empregados e das ofensas e humilhações praticadas pelos superiores hierárquicos, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando-se os danos sofridos, o porte econômico da empresa, bem como a repercussão pedagógica em sua política administrativa, verifica-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela extremamente irrisório, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com estes fundamentos, o recurso deve ser conhecido e provido, a fim de restabelecer a r. sentença que fixou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido por violação do art. 944, caput , do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010210-49.2018.5.03.0074. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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