JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000686-97.2019.5.21.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000686-97.2019.5.21.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. 1 . No caso, o TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a HAPVIDA, porquanto preenchidos os requisitos elencados no art. 3° da CLT, inclusive durante o tempo em que houve intermediação da LS ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONSULTORIA S/S. Com efeito, o Regional concluiu que foram observados os requisitos da pessoalidade, da não eventualidade, da onerosidade da subordinação jurídica. 2. Assim, não há que se falar em violação dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e 4° da Lei 6019/74, devendo também ser afastada a denúncia de afronta ao artigo 818 da CLT, pois a lide foi dirimida com base no contexto fático-probatório constante dos autos e não na mera distribuição do ônus da prova. 3 . Ademais, quanto ao período em que houve intermediação da LS ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONSULTORIA S/S, ressalte-se que, conquanto a Suprema Corte tenha reconhecido, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, não há como reconhecer a validade da contratação quando a prova produzida demonstra haver a subordinação direta do reclamante ao tomador dos serviços. 4 . A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing , e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Registre-se que os elementos fáticos delineados pelo Juízo a quo são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. 5 . Assim, não merece reforma a decisão, estando intactos os preceitos de lei indicados e superadas as decisões colacionadas, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . NECESSIDADE DE PERÍCIA . A Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 é no sentido de que, para provar a insalubridade, é indispensável a realização da prova pericial, excluindo a hipótese em que não for possível realizá-la, tal como no caso de fechamento da empresa. O acórdão regional deixa evidente que a condenação se baseou na aplicação do princípio da isonomia, sob o fundamento de que a reclamante realizava atividades idênticas às das empregadas registradas, que recebiam o adicional. Assim, o Tribunal a quo , ao condenar a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade sem determinar a realização de prova técnica pericial para aferição da insalubridade no ambiente de trabalho, afrontou o artigo 195, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 195, § 2º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000686-97.2019.5.21.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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