- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0000051-13.2018.5.05.0035, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Em recente decisão, a Suprema Corte, no exame da Reclamação Constitucional 54.959/ES, o Ministro Relator Nunes Marques reforçou a vedação ao revolvimento fático-probatório, quando o órgão reclamado reconhece o vínculo de emprego ante a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT: "(...) ressalto que não se está a afirmar a impossibilidade de prestação de serviços através de pessoa jurídica, mas apenas que o órgão reclamado, com base nas provas dos autos, reconheceu a ilicitude da forma de contratação. Não é demais relembrar que esta Suprema Corte não descartou, no julgamento da ADPF 324, a possibilidade de a terceirização de atividade fim mostrar-se, concretamente, abusiva ". 3. Ainda, analisando a situação específica envolvendo a reclamada, Hapvida Assistência Médica Ltda., a Suprema Corte em 16/11/2023, Relator Ministro Edson Fachin, nos autos do AgR em RCL nº 61.403/BA, firmou: " No que tange à alegada ofensa às decisões da ADPF 324, das ADC 48 e 66, e das ADI' s 3961 e 5625, acolho a argumentação lançada na situação específica trazida à apreciação mediante a presente reclamação não há como se reconhecer presente a estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas invocados, pelos quais esta Corte concluiu pela licitude da terceirização da atividade-fim, uma vez que essa não foi a questão objeto de debate na instância de origem. (...) No caso dos autos, por sua vez, ao reconhecer o vínculo da parte beneficiária/agravante diretamente com a parte ora reclamante/agravada, a autoridade reclamada fundamentou seu entendimento não na ilicitude do instituto contratual escolhido, tampouco o fundamentou na ilegalidade da contratação, por inserir a atividade contratada no âmbito da atividade meio ou fim do rol de atividades desenvolvidas pela contratante, mas na constatação, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, da existência de simulação, por meio da prática denominada ' pejotização' , bem como, considerando o princípio da realidade fática, pela presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT ". 4. Verifica-se, como destacado na decisão agravada, que o acórdão regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que estavam presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). 5. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000051-13.2018.5.05.0035. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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